A Lei a favor da vida

Luiz Carlos Aceti Junior[1]

Maria Flavia Curtolo Reis[2]

Lucas Reis Aceti[3]

A equipe responsável pelo refeitório de uma empresa que oferece refeição diária a seus empregados faz uma estimativa da quantidade de refeições que serão servidas naquele dia. Conta com nutricionistas para que os alimentos sejam balanceados e ofereçam as necessidades nutricionais diárias àqueles que deles se servirão. Portanto, são alimentos saudáveis, frescos e nutricionalmente adequados.

Os alimentos não consumidos tinham uma destinação infeliz: o lixo. Ainda mais quando se sabe que há cerca de 43 milhões de brasileiros em situação de insegurança alimentar moderada e aguda. É muita fome.

Dados de 2017, segundo a FAO, cerca de 821 milhões de pessoas passam fome. A má nutrição causa quase metade (45%) das mortes de crianças abaixo dos cinco anos de idade – 3,1 milhões de crianças anualmente.

As razões para tal insanidade eram em boa parte jurídicas. Se a empresa ou qualquer estabelecimento que resolvesse oferecer esses alimentos a terceiros, como a seus empregados ou a uma entidade beneficente, e algum problema de saúde acometesse tais pessoas, a empresa poderia ser responsabilizada, através do enquadramento do artigo 7º da Lei 8137/90 de crimes contra a ordem tributária, econômica, nos artigos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da responsabilidade objetiva, e em outros conforme o caso. 

Para que leitor possa se familiarizar com os conceitos jurídicos, na esfera civil, nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva daquele que fornece o produto, o serviço, decorre dos deveres inerentes ao risco da atividade. Ele produz, deve fazê-lo com qualidade e segurança e, em proteção ao consumidor, deverá ressarcir o dano a ele ocasionado pela falha, defeito do seu produto. A responsabilidade, segundo a Lei, se estende a todos pelos quais o produto ou serviço passou antes de chegar ao consumidor. Então, mesmo que o fabricante não tenha dado causa ao dano, ele também será chamado a ressarcir o consumidor final. É a chamada solidariedade dos participantes. Parte-se da premissa de que o consumidor é a parte mais fraca nessa relação de consumo. A responsabilidade, entretanto, não é ilimitada. O próprio CDC, artigo 12, § 1º menciona: ”/…/ não oferece a segurança que dele legitimamente se espera /…/”. É a qualidade e segurança que o cidadão comum espera daquele produto ou serviço.

Tal imputação inviabilizava qualquer iniciativa, afinal as pessoas querem ajudar os outros sem que para isso corram o risco de serem processadas.

A Lei 14.016, sancionada em 23/06/2020, abre um novo horizonte para a destinação desses alimentos. Os estabelecimentos como empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, nessas condições, poderão destinar os alimentos excedentes, desde que estejam dentro do prazo de validade, e mantidas as propriedades nutricionais e segurança sanitária.

A doação, que deverá ser gratuita, poderá ser feita diretamente ou através de parcerias (intermediários) com entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei, ou entidades religiosas, ou com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos.

Os beneficiários serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

É importante destacar que se a doação for realizada nos parâmetros desta Lei, não haverá relação de consumo e o doador não será enquadrado nos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, conforme acima exposto. Um exemplo prático: o refeitório de uma empresa destina o excedente das refeições diárias a um asilo. Supondo que os alimentos tenham chegado ao seu destino com as mesmas condições sanitárias de onde estava, mas que por algum motivo, um dos assistidos do asilo tenha passado mal após ingerir o alimento. Seguindo o Código de defesa do Consumidor, a empresa fornecedora do alimento, mesmo que o tenha entregue sem qualquer custo, unicamente com finalidade humanitária, poderia ser responsabilizada, independentemente de se demonstrar culpa (CDC, art. 12). Aplicando-se o teor da Lei 14016, referida empresa somente seria responsabilizada se ficasse comprovada intenção e ação deliberadas de causar danos à saúde de outrem.

A Lei ainda fala de eventual responsabilização somente na primeira entrega: o doador que entrega o alimento diretamente ao beneficiário, ou ao intermediário, que é aquele que recebe o alimento do doador e o repassa ao beneficiário final.  Na aplicação do CDC existe a solidariedade na responsabilização, ou seja, mesmo que o fornecedor tenha agido com lisura mas o produto, após ter passado por intermediários, tenha chegado ao consumidor e lhe tenha causado dano, o fornecedor também poderá ser responsabilizado.

As relações humanas envolvem diversos elementos como o jurídico, moral, ético, social, econômico, religioso. O primeiro aqui mencionado diz respeito à função das leis perante a sociedade. A vida em grupo exige de todas as pessoas comportamentos que permitam uma convivência pacífica e harmônica. É essa pelo menos a teoria. Na prática tem sido um grande desafio pois nem sempre a legislação está ajustada às necessidades daquele povo. Um exemplo atual e triste é a nossa legislação penal que urge por reformas e por devolver à sociedade a dignidade perdida. O regramento jurídico não pode se afastar da realidade e de prover a sociedade da proteção para o qual ele foi criado. No caso dos alimentos, não faz sentido uma legislação ser restritiva a ponto de ser mais conveniente alguém jogar fora um alimento em condições de consumo a oferecê-lo a terceiro e ser responsabilizado juridicamente por isso.

É óbvio que não se busca com essa flexibilidade que a doação seja feita de forma indiscriminada e irresponsável. Mas que também não seja o doador punido pelo ato de doar com finalidade humanitária.

A punição de acordo com a Lei 14.016 virá no caso de o doador agir com dolo específico de causar dano. Significa uma restrição à punibilidade, especificamente quando houver a consciência, a intenção deliberada de causar o dano, o que não parece compatível com o cidadão que almeja aplacar a fome dos menos favorecidos.

A doação atenderá à função social pelos motivos já expostos, às questões ambientais, pois evitará o desperdício (se se considerar desde a produção do alimento, a embalagem, a distribuição), a geração de resíduos orgânicos. 

Certamente haverá opiniões divergentes, como uma democracia saudável deve ter. Elas devem ser um meio para se aprimorarem leis e as relações humanas, utilizando-se de argumentos racionais e construtivos. Mas, é preciso pesar custo e benefício. Quantas pessoas poderão ser realmente beneficiadas com essa nova Lei? A fome é uma desgraça na sociedade. É de se imaginar quantos talentos estão perdidos mundo afora e que não puderam se desenvolver porque não têm as necessidades mínimas de nutrição diárias…

Em termos práticos, as empresas que possuem refeitórios em suas dependências, bem como os restaurantes podem e devem fechar parcerias com instituições beneficentes legalmente estabelecidas para receber o excedente diário das refeições. Uma igreja, por exemplo, poderia preparar em seu refeitório os alimentos doados por supermercados, mercearias. Há sempre voluntários dispostos a colaborar com essas instituições. O setor privado poderia patrocinar cursos de culinária e ser uma excelente oportunidade para pessoas aprenderem o ofício e obterem independência financeira.

Mas e se na sua cidade não há um Banco de Alimentos?

Simples, exija dos Poderes Executivo e Legislativo que criem ferramentas de politicas públicas para a criação em curto espaço de tempo de um Banco de Alimentos.

E, exija também, através de requerimento formal ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:

  1. Que seja identificado o problema da fome na respectiva cidade através dos trabalhos de Assistentes Sociais e profissionais da saúde, e inobstante a existência de programas de segurança alimentar, a criação de um BANCO DE ALIMENTOS mostra-se como uma solução de extrema simplicidade para ser implementada pela sociedade local;
  2. Que exista um esforço (vontade política) que deverá apoiar e fortalecer as instituições de terceiro setor já existentes na cidade, que por sua vez, terão por responsabilidade identificar e cadastrar todas as famílias carentes de sua comunidade;
  3. Que os responsáveis pelo Banco de Alimentos deverão cadastrar e realizar visitas “in loco” a cada uma dessas famílias, buscando estabelecer as prioridades de atendimento, iniciando, como é óbvio, por aquelas que apresentarem maior índice de pobreza e necessidade;
  4. Que o Banco de Alimentos deverá concentrar todos os apoios que dispuser, quer identificando os problemas de desnutrição infantil, obesidade, anemias ferropriva, falciforme, Intolerância à lactose e alergia à proteína do leite de vaca, verminoses, doença Celíaca entre outras, por intermédio de seu corpo de nutricionistas, quer por cursos e treinamentos sobre higiene, manuseio de alimentos, bons hábitos alimentares, etc.
  5. Que o Grupo de criação do Banco de Alimentos deverá abranger todas as lideranças comunitárias, que são indispensáveis para que a iniciativa tenha sucesso. E deverão ainda abranger:
    1. A liderança do grupo deverá ser exercida Associações de Classe, Faculdades e Cursos Técnicos, Clubes de Serviço (ROTARY, LIONS, Etc.), Funcionários de Prefeituras, Sindicatos, Fundações, Associações Assistenciais, etc., essa liderança deverá coordenar os trabalhos e disseminar a idéia.
    1.  Quanto a Segurança Alimentar deverão participar Nutricioniaistas, Professores e Alunos de Faculdade de Nutrição, Gastronomia ou Engenharia Alimentar, Profissionais da Vigilância Sanitária, etc., assumindo com isso a responsabilidade técnica do respectivo banco de alimentos.
    1.  Quanto a Logística dos alimentos, deverão participar voluntários que trabalham com transportes de cargas e pessoas, ou alguma empresa contratada que possa assumir a responsabilidade de recolher os alimentos destinados ao Banco de Alimentos, e ao depois, distribuí-los para as instituições e famílias assistidas.
    1. Quanto aos voluntários e parceiros, onde encontrá-los? Por certo se encontrará voluntários e parceiros na Associação Comercial, Industrial e Rural da Localidade; nas igrejas e templos (independentemente da religião que professam), nas Lojas Maçonicas, nos Rotary Club – Rotaract – Interact – Casas da Amizade, nos Lions Clubs – Leos Club, nos Sindicatos Rurais, no CIEE, na Associações de Classe (OAB, CREA, CRM, CRO, entre muitas outras), nas Faculdades e Escolas Técnicas, nas Associações existentes no município (Escoteiros, Radioamadores, Caminhoneiros, etc.), nos Sindicatos, nos Bancos Comerciais, entre muitos outros.

6. Com a equipe de Voluntários / Parceiros criada necessário:

6.1. O MAPEAMENTO DAS INSTITUIÇÕES EXISTENTES NO MUNICIPIO: identificação de creches, asilos, lares de excepcionais, associações comunitárias, etc. (informações que por certo já existem nos Serviços de Assistência Social do Município).

6.2. O CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES VOLUNTÁRIAS e seus membros que ficarão responsáveis pelas visitas a cada uma das entidades e realizarão entrevista com o principal responsável, preenchendo todas as informações solicitadas no cadastro.

6.3. Um BANCO DE DADOS deverá ser criado com as informações coletadas pelos entrevistadores sendo armazenadas no Banco de Dados (software disponibilizado pelo Banco de Alimentos) para posterior avaliação, análise e atendimento. O ideal, será tirar fotos das instituições, principalmente da fachada, cozinha, refeitório, etc.

7. Em seguida deverá ocorrer a ESTRUTURAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS, devendo ser emitidas atas das reuniões para identificar como INSTITUIDORES ou FUNDADORES do Banco de Alimentos os integrantes do grupo. A data de fundação será definida pela vontade de todos. E deverá ainda ser registrada a sua NATUREZA JURÍDICA, onde o Grupo decidirá que tipo de organização será formada, podendo ser uma Fundação, uma ONG ou Instituto, uma OSCIP, etc. Sendo certo que uma OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público melhor se enquadra no objetivo, e para tanto o Grupo já deverá ter definido os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva, assim como seu Estatuto e Regulamento Interno.

8. O próximo passo é a efetiva INSTALAÇÕES DO BANCO DE ALIMENTOS que poderá o local ser cedido pela Prefeitura Municipal, ou por uma empresa particular, ou por uma instituição de ensino, ou ainda por uma pessoa natural, ou caso seja mais conveniente poderá ser locado um imóvel para a sua instalação. O ideal é que seja um local bem arejado e iluminado, e que ofereça condições sanitárias adequadas, bom acesso a veículos, etc. e não necessitará acumular grande quantidade de alimentos. Deverá ser dotado, tão logo quanto possível, de câmara fria ou de freezers. Haverá a necessidade do uso de caixas, pallets, armários, prateleiras, etc. E, chapéus, bonés, luvas, uniformes, aventais, sacolas e sacaria deveram ser padronizadas. E por fim, precisará ter um constante trabalho de prevenção de roedores, insetos, pássaros e etc.

9. O QUADRO DE PESSOAL do BANCO DE ALIMENTOS deverá ser composto por uma Diretoria Executiva (voluntária) do Banco, que irá contratar um executivo e um ou dois auxiliares de serviços para a operacionalização do Banco. Estas pessoas poderão ser cedidas por empresas ou pelo Poder Público. Da mesma forma, deverá ser indicada uma nutricionista responsável técnica do Banco, que poderá ser voluntária ou, igualmente, cedida por empresa ou Poder Público. A Diretoria Executiva terá a responsabilidade de manter o BANCO DE ALIMENTOS funcionando e buscar recursos financeiros para pagamento de funcionários, encargos, impostos, contribuições sociais, e tributos em geral, buscando e alocando donativos financeiros para que o BANCO DE ALIMENTOS possa funcionar dia após dia, lembrando que as doações de Recursos Financeiros poderão gerar benefícios fiscais ao doador, e cita-se como exemplo que as empresas optantes pelo lucro real poderão deduzir até 2% (dois por cento) no Imposto de Renda.

10. Por fim, deverá haver um trabalho de comunicação e publicidade social permanente para educação e conscientização da população e empresários, com identificação de veículos utilizados pelo Banco de Alimentos.

Com essas iniciativas pessoais colocadas em prática então poderemos ter certeza que há uma lei a favor da vida, pois a Lei sozinha nada fará para o combate diário da fome e da desnutrição.


[1] Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afins. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Consultor de portal www.mercadoambiental.com.br . Sócio da ACDP www.acdp.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

[2] Advogada. Pós-graduada em Direito de Empresas. Especializada em Direito Empresarial Ambiental, Direito Contratual e Obrigações Financeiras. Integrante da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

[3] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br