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13/03/2022 - 21:10

Breves considerações sobre as compras públicas sustentáveis

Luiz Carlos Aceti Junior1

Lucas Reis Aceti2

Enzo Reis Aceti3

O Artigo 37, XXI, da Constituição Federal prevê que a Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) terá a obrigatoriedade de licitar.

Licitar significa realizar um procedimento administrativo para se adquirir um serviço ou produto, porém, sempre atendendo à livre concorrência de mercado e sempre objetivando eficiência e melhor custo. Nestes moldes, o produto / serviço mais vantajoso para o poder público (aquele que atenda às necessidades demandadas sob o menor preço e maior eficiência e eficácia) torna-se licitado.

Desde 2010, o conceito de desenvolvimento nacional sustentável já fazia parte da Lei 8.666, quando em seu artigo 3º foi inserido tal princípio.

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentou o artigo 37, XXI da CF, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienação e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

Em 01/04/2021 foi publicada a Lei nº 14.133, sendo a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que substituiu as Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC). Com ela, a gestão pública brasileira ganhou uma ferramenta mais atualizada e preparada para os desafios que um país com dimensões continentais precisa enfrentar.

Merecem ser mencionados alguns artigos na nova Lei, como: o art. 73, em que nos casos de contratação com dispensa de licitação, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário público; já o art. 95, §2º, que permite o contrato verbal para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento cujo valor não seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais); o art. 41, que permite à administração pública, no caso de licitação para fornecimento de bens, excepcionalmente, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas hipóteses enumeradas no referido artigo.

Visto o conceito de licitação, então qual seria o conceito de licitação sustentável?

Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e garantir a promoção do desenvolvimento sustentável.

O princípio da isonomia está presente no Artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza /…/”. Se todos são iguais perante a lei, então por qual motivo a administração pública faria distinção de um produto ou serviço puramente com base em quem está oferecendo o produto? Por esta e outras razões é realizada a licitação, para desconsiderar o indivíduo que oferece a prestação (produto ou serviço) e dar foco à prestação em si, contratando aquela mais favorável aos interesses públicos.

A proposta mais vantajosa é o foco da administração pública pelo simples motivo de não ser racional desperdiçar dinheiro com produtos ou serviços de qualidade inferior, havendo um outro de menor custo com eficiência superior, por exemplo. Mostra-se em suas raízes como uma forma de “minimizar perdas e maximizar lucros”.

Mas, por que realizar compras públicas sustentáveis? Seria essa uma medida destinada apenas a tornar o processo de licitação mais difícil?

O direito (e também dever) a um meio ambiente equilibrado já não é mais uma ficção jurídica, pois passou a ser exigido em diversos textos legais inclusive na Constituição Federal (Art. 225) e mais do que nunca enfatizado ao poder público e ao cidadão comum:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (Grifo Próprio).

Incumbe ao Poder Público proteger o meio ambiente em todas as esferas de sua atuação, inclusive, neste sentido, no momento de licitar. É fundamental que os compradores públicos delimitem corretamente as necessidades da sua instituição e conheçam a legislação aplicável e características dos bens e serviços que poderão ser adquiridos para que evitem danificar este bem coletivo e difuso importantíssimo ao ser humano.

Compra sustentável não quer dizer desembolsar mais dinheiro. E nem sempre menor preço significa melhor opção. Porque na aquisição de bens, na contratação de serviços, há outros aspectos que devem nortear a escolha, tais como:

  1. Custos ao longo de todo o ciclo de vida. É vital observar os custos de um produto ou serviço ao longo de sua vida útil – preço de compra, custos de utilização e manutenção, custos de descarte adequado, etc.;
  2. Eficiência: as compras e licitações sustentáveis permitem satisfazer as necessidades da administração pública mediante a utilização mais eficiente dos recursos e com menor impacto socioambiental;
  3. Compras compartilhadas: por meio da criação de centrais de compras é possível utilizar-se produtos inovadores e ambientalmente adequados sem aumentar-se os gastos públicos;
  4. Redução de impactos ambientais e problemas de saúde: grande parte dos problemas ambientais e de saúde local é influenciada pela qualidade dos produtos consumidos e dos serviços que são prestados; e
  5. Desenvolvimento e Inovação: o consumo de produtos mais sustentáveis pelo poder público pode estimular os mercados e fornecedores a desenvolverem abordagens inovadoras e a aumentarem a competitividade da indústria nacional e local.

Percebe-se que o aspecto da sustentabilidade deve estar em harmonia com as questões econômicas. São princípios norteadores da gestão responsável. Um ambiente socialmente adequado é a meta que toda administração deve buscar porque implica as pessoas vivendo em locais sadios, ambientalmente preservados e economicamente equilibrados. Afinal de contas, um Estado falido é absolutamente incapaz de proteger o cidadão de danos ambientais, sociais e cumprir a sua real função.

1 Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afinsD Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Coordenador do GT (Grupo de Trabalho) Jurídico da Abraps – Associação Brasileira dos Profissionais pelo Desenvolvimento Sustentável www.abraps.org.br . Consultor de www.mercadoambiental.com.br e www.mosaieco.com.br . Sócio da ACDP www.acdp.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

2 Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

3 Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

Luiz Carlos Aceti Jr

Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afins. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Consultor de portal www.mercadoambiental.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br