Gestão de resíduos na pandemia por Coronavírus (sars-cov-2 / covid-19)

No contexto atual da epidemia que ocorre em todo o mundo (pandemia), relacionada ao Covid-19, doença causada pela transmissão do coronavírus Sars-Cov-2 (Síndrome Respiratória Aguda Grave do Coronavírus 2), é importante atentar, concomitante a utilização dos equipamentos de proteção pertinentes, para o correto gerenciamento dos resíduos provenientes da assistência à pessoas suspeitas ou diagnosticadas com o referido coronavírus, visando minimizar riscos associados à presença de patógenos no meio ambiente e impactos diretos e indiretos na saúde humana, assegurando a qualidade da saúde coletiva e a preservação ambiental.

Cabe destacar que o coronavírus Sars-Cov-2 é enquadrado, conforme Classificação de Risco dos Agentes Biológicos do Ministério da Saúde, como agente biológico classe de risco 3 (alto risco individual e moderado risco para a comunidade). Esta classe inclui os agentes biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que causam patologias humanas ou animais, potencialmente letais e representam risco se disseminados na comunidade e no meio ambiente, podendo se propagar de pessoa a pessoa.

Dentro deste contexto, materiais como máscaras, luvas, lenços, lençóis, roupas e dentre outros materiais e utensílios utilizados na prestação da assistência pelo profissional de saúde e/ou pelas próprias pessoas diagnosticadas com a doença, devem ser gerenciados de forma ambientalmente adequada.

Sars-Cov-2
Sars-Cov-2

Segundo a Resolução CONAMA nº 358/2005 (que dispõe sobre o tratamento e a disposição final de resíduos dos serviços de saúde) e Resolução RDC/ANVISA nº 222/2018 (que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde), aplicáveis a geradores, sejam eles públicos e/ou privados, de resíduos de serviços de saúde, cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal e envolvam qualquer etapa do gerenciamento deste tipo de resíduo, estes materiais/resíduos devem ser classificados e enquadrados no grupo A das referidas legislações, que caracterizam resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção, notadamente subgrupo A1. Em adição, segundo a Instrução Normativa IBAMA nº 13/2012 (que trata da Lista Brasileira de Resíduos Sólidos), tais resíduos devem ser enquadrados no código 18 01 (resíduos dos serviços de saúde com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção).

Cabe destacar que o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, envolve conjunto de procedimentos e ações para minimizar a geração de resíduos e proporcionar um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção ocupacional e ambiental, com planejamento de recursos físicos, recursos materiais e capacitação dos recursos humanos envolvidos.

Conforme às Resoluções CONAMA nº 358/2005 e RDC/ANVISA nº 222/2018, tais geradores devem elaborar e implementar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), observando as regulamentações vigentes pertinentes. Tal Plano deve descrever as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada.

Via de regra, os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados seguindo as exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, bem como normas da ABNT, assim como os veículos utilizados para coleta e transporte destes resíduos, que igualmente devem atender às exigências legais e normativas (ABNT). É importante a segregação dos resíduos na fonte e no momento de sua geração, de acordo com suas características, visando, dentre outros, reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de ocorrências ocupacionais.

No tocante ao manejo de resíduos de serviços de saúde enquadrados no grupo A das referidas legislações (resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção), deve se atentar para que os sacos utilizados para o acondicionamento destes resíduos, sejam substituídos ao atingirem o limite de dois terços (2/3) de sua capacidade (garantindo-se sua integridade e fechamento) ou então a cada 48h, independentemente do volume, respeitando ainda os limites de peso de cada saco, visando o conforto ambiental e a segurança ocupacional. No tocante a resíduos desse grupo de fácil putrefação, os sacos devem ser substituídos no máximo a cada 24h, independentemente do volume. O coletor do saco para acondicionamento deve ser de material liso, lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados. Estes resíduos devem ser tratados antes da disposição final. O tratamento consiste na aplicação de processo que modifique as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de dano ao meio ambiente ou à saúde pública, como por exemplo, processos de autoclavação.

Com relação aos materiais perfurocortantes ou escarificantes, as Resoluções CONAMA nº 358/2005 e RDC/ANVISA nº 222/2018 classificam e enquadram estes materiais no grupo E. Tais resíduos devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, devendo ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir três quartos (3/4) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento. Estes resíduos, quando contaminados por agentes biológicos, químicos e substâncias radioativas, devem ter seu manejo de acordo com cada classe de risco associada. Importante destacar que os recipientes de acondicionamento devem conter a identificação de todos os riscos presentes.

Por oportuno cabe ressaltar que resíduos de serviços de saúde que não apresentem contaminação/risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente (classificados e enquadrados no grupo D das referidas Resoluções CONAMA nº 358/2005 e RDC/ANVISA nº 222/2018), como por exemplo, resíduos provenientes das áreas administrativas, resíduos de varrição, vestimentas, equipamentos de proteção individual, peças descartáveis de vestuário, dentre outros, desde que não apresentem contaminação biológica, química ou radiológica, podem ser encaminhados para reciclagem, recuperação, reutilização, compostagem, aproveitamento energético, logística reversa ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, para receptores devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes. Quando não encaminhadas para estas alternativas, devem ser classificados como rejeitos e devem ser dispostos conforme as normas ambientais vigentes, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.