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03/08/2022 - 16:38

IPTU – por que devemos pagar e como é calculado?

*Por Davi Marques da Silva
 

O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo de competência municipal e tem grande relevância para a sustentabilidade das nossas cidades. No Rio de Janeiro, por exemplo, ele responde por aproximadamente 30% das receitas tributárias próprias do município, ou seja, aquelas que o município não depende de qualquer repasse de recursos do Estado ou da União. Todavia, apesar da relevância para a satisfação das necessidades da cidadania, poucos contribuintes entendem a mecânica por trás da instituição e do cálculo desse tributo e da incidência.
 

A Constituição, no seu artigo 156, atribui aos municípios o poder de instituir o IPTU no território. Esse tributo de incidência anual é devido por proprietários de imóveis e, também, por outros contribuintes que, mesmo não sendo proprietário, detêm um interesse econômico no bem tributado.
 

Para que um imóvel sofra a incidência do IPTU, é necessário que o bem esteja localizado dentro de limites geográficos específicos (zona urbana ou de expansão urbana da municipalidade) e não seja utilizado para a produção agrícola ou de criação de animais. Nessa última hipótese, a lei exclui o imóvel da competência municipal para que seja tributado pelo ITR, que pertence à União e incide sobre imóveis rurais.
 

A lei 691/1984, que disciplina o IPTU no município do Rio de Janeiro, prevê os critérios para o cálculo do tributo nos artigos 52 e seguintes, permitindo assim a verificação pelo contribuinte da compatibilidade da cobrança com os critérios legais. Dentre esses critérios de tributação, encontram-se a localização e o uso do imóvel (se residencial, não-residencial ou comercial), bem como, fatores de correção como a idade e posição do bem (esquina, meio de quarteirão etc.).
 

Na condição de cidadãos, temos os ônus de contribuir para sustentabilidade do Estado, porém, nada pode ser exigido do contribuinte sem que a lei assim imponha. Fique atento e exija a observância da lei.

*Davi Marques da Silva é professor de direito tributário na Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio.

Redação

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