Medida Provisória reduz alíquota a zero para não-residentes e cria ambiente favorável a novos investimentos externos, afirma especialista

MP 1.137/2022 traz mais segurança jurídica e facilita a captação de recursos por meio da concessão de benefícios pelos próximos cinco anos

Nessa quinta-feira (22), o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.137/2022, que reduz a zero a alíquota do imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre a remuneração de não-residentes decorrentes de certos investimentos no país pelo prazo de 5 anos, entre 2023 e 2027.

“As alterações são extremamente relevantes e criam um ambiente altamente favorável à recepção de investimentos externos, seja em operações de equity, seja em operações de dívida”, afirma o sócio do Cescon Barrieu na área tributária, Renato Batiston.

Inicialmente, a MP 1.137 promove alterações na atual legislação que rege a aplicação da alíquota zero para não-residentes que investem em Fundos de Investimentos em Participações (FIP). “Ainda que a legislação já preveja a aplicação da alíquota zero para rendimentos e ganhos de capital, as condições impostas trazem insegurança jurídica aos cotistas e administradores, além de estar em descompasso com algumas regras relacionadas à composição da carteira, que já foram atualizadas pela Comissão de Valores Mobiliários”, destaca.

“As novas disposições retiram praticamente todas as condições e mantêm apenas a exigência de realização da aplicação nos termos impostos pela legislação do Conselho Monetário Nacional (o que é comum) e sua não aplicabilidade aos cotistas residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida”, explica ele.

A nova norma também atendeu antigo pleito dos players do mercado de private equity no sentido de excepcionar das limitações de domicílio os fundos soberanos, ainda que domiciliados em países com tributação favorecida.

Por outro lado, a MP 1.137 passou a vedar a aplicação a alíquota zero para cotistas beneficiários de regimes fiscais privilegiados, tal qual o aplicável às pessoas jurídicas norte-americanas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal.

Por fim, as novas disposições estenderam para os não-residentes cotistas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) a aplicação da alíquota zero de IRRF sobre rendimentos (observadas as mesmas condições impostas aos cotistas de FIPs). A esse respeito, vale lembrar que, observadas certas condições, os não-residentes cotistas do FIP-IE e FIP PD&I já gozavam da alíquota zero sobre ganho de capital sobre a venda de cotas.

No que se refere ao mercado de títulos e valores mobiliários, a legislação já prevê alguns benefícios fiscais para não-residentes, tais quais a isenção sobre imposto de renda sobre ganhos líquidos em bolsa, sobre rendimentos auferidos em aplicações em títulos públicos e certos títulos privados, tais quais os de longo prazo e as debentures incentivadas.

A MP 1.137 amplia de maneira significativa o leque de operações beneficiadas, prevendo a aplicação da alíquota zero para os rendimentos pagos por todos os títulos e valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O benefício se estende aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) que investirem exclusivamente em tais títulos e valores mobiliários, em ativos que já eram isentos, títulos públicos ou em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais. As letras financeiras, único título emitido por instituições financeiras, também foi beneficiado.

As únicas condições impostas para fruição destas reduções são que os investidores não sejam domiciliados em países com tributação favorecida ou sejam beneficiários de regimes fiscais privilegiados (exceto os fundos soberanos) e que não haja vínculo entre o investidor e o emitente dos títulos e valores mobiliários às operações não sejam celebradas entre pessoas vinculadas. Batiston ainda ressalta que o conceito de pessoa vinculada foi emprestado da legislação que trata de preço de transferência e mais amplo do que o conceito de pessoa ligada.

“Como se pode notar, as alterações promovidas pela MP 1.137 trarão impactos significativos ao mercado financeiros e de capitais, criando um ambiente mais favorável a captação de recursos externos. No que se refere aos FIPs, as novas disposições trarão maior segurança e certamente aumentarão ainda mais o interesse em seu uso, ainda que algumas das estruturas atuais, nas quais os cotistas estrangeiros se mobilizam por meio de LLCs (ou outras entidades beneficiários de regimes fiscais privilegiados) tenham que se ajustar até o final do ano (ou até que venha ocorrer alguma amortização ou alienação de cotas) para poder continuar usufruindo do benefício”, finaliza o advogado.

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