Nova portaria padroniza a realização de importações indiretas realizadas por pessoas físicas e garante a segurança jurídica do processo

    No último dia 4 de novembro, foi publicada a Portaria COANA 89 a fim de estabelecer os procedimentos de vinculação e prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. As novas regras alteram a Portaria COANA 06/2019 e foram editadas para disciplinar as importações indiretas realizadas por pessoas físicas.

    Para contextualizar o tema é necessário fazer referência aos artigos 79 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e 13 da Lei nº 11.281/2006, que regulamentaram a importação indireta, assim considerada a operação realizada por intermédio de uma trading company.

    De acordo com essas normas, os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora passaram a ser considerados equiparados a industrial e, portanto, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    Até então, apenas a trading company recolhia o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria e remessa ao adquirente ou encomendante, respectivamente na importação por conta e ordem e por encomenda.

    E para que seja possível a fiscalização pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e haja a garantia de que o importador indireto recolha o IPI na revenda de produtos importados, o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 exige que o adquirente de mercadoria importada e o encomendante predeterminado devem, previamente ao registro da Declaração de Importação, estar habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação.

    Com a Instrução Normativa nº 2.101/2022, a pessoa física também passou a ser autorizada a realizar importação indireta, desde que, assim como na importação direta, a mercadoria seja destinada a: (i) realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; (ii) seu uso e consumo próprio; e (iii) suas coleções pessoais. Para tanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa jurídica, o importador indireto qualificado como pessoa física está dispensado da habilitação para operar no SISCOMEX e da vinculação no Pucomex à trading company.

    A Portaria COANA 89/2022 recém editada confirma essa dispensa, porém impõe ao importador indicar, no campo “Informações Complementares” da aba “Básicas” da declaração de importação, o tipo da operação, o nome e o número do CPF do adquirente ou do encomendante. Isso ocorre enquanto o Siscomex não permitir a indicação de número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do adquirente ou encomendante.

    Isso significa que a pessoa física poderá promover importação indireta e, embora dispensada de algumas obrigações acessórias, será identificada junto à Receita. Caberá ao importador apenas informar o nome e o endereço do adquirente ou encomendante, conferindo transparência à operação e, assim permitindo o exercício da fiscalização tributária, sem prejuízo da segurança jurídica às partes envolvidas.

    * Carolina Romanini Miguel é sócia da área tributária do Cescon Barrieu Advogados