Qualquer inventário pode ser feito extrajudicialmente?

Requisitos precisam ser cumpridos para simplificar a partilha de bens e direitos

Inventário é o procedimento de apuração e divisão dos bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida. Fala-se em inventário extrajudicial, modalidade mais simples e rápida do processo, quando a divisão de bens é realizada em qualquer cartório de notas. Não é toda partilha, contudo, que pode ser feita de maneira simplificada, sendo necessário cumprir alguns requisitos previstos no Código de Processo Civil (CPC).

No curso de um processo de inventário, as dívidas do falecido são descontadas do total apurado. Posteriormente, o valor restante é partilhado entre seus herdeiros, cônjuge ou companheiro. De acordo com o artigo 610 do CPC, para que esse trâmite possa ser feito em cartório é preciso que todos os herdeiros sejam maiores de idade, que haja consenso sobre a divisão dos bens do falecido e que o testamento esteja caduco/revogado/inexistente. Outro requisito é não haver bens no exterior.

O mesmo artigo confere aos herdeiros a opção de, ao longo de um inventário judicial, solicitar a suspensão pelo prazo de 30 dias para dar sequência e resolvê-lo administrativamente.

Como funciona o inventário extrajudicial

Até 2007, era preciso entrar com um processo na Justiça para fazer toda a apuração de um inventário. O CPC foi alterado com a Lei 11441, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Caso atenda aos requisitos, todo o processo pode ser feito inteiramente em cartório, sem a necessidade de homologação na Justiça. 

O inventário extrajudicial está regulamentado pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O texto dispõe que os herdeiros precisam apresentar ao tabelião toda a documentação que comprova a existência de direitos, bens e dívidas da pessoa que faleceu. 

Nesse cálculo, também é incluído o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que tem alíquotas diferentes para cada estado e, geralmente, refere-se a uma porcentagem sobre o valor total dos bens. 

A partir daí, o tabelião, acompanhado do advogado dos herdeiros, age com o levantamento de dívidas, bens e direitos do falecido. É importante ressaltar que a lei exige que o procedimento seja acompanhado por advogado. Dessa forma, cada um dos herdeiros pode contratar seu próprio profissional ou contar com um só para representar todos.

Os documentos que devem ser apresentados no inventário extrajudicial estão previstos no artigo 22 da Resolução 35/2007 do CNJ. Eles incluem certidão de óbito do de cujus — expressão forense usada no lugar do nome do falecido —; documento de identidade e CPF das partes envolvidas e da pessoa morta; certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados; pacto antenupcial, se houver. 

Além disso, devem ser apresentadas certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; certidão negativa de tributos e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver. 

Por que o inventário extrajudicial é mais rápido?

Para responder a essa pergunta, é importante lembrar que o prazo para abertura do inventário é de dois meses depois do falecimento, conforme determina o Código de Processo Civil. Assim, o tabelião pode se negar a lavrar a escritura caso haja indícios de fraude ou dúvidas sobre a declaração da vontade de algum dos herdeiros.A alternativa do inventário extrajudicial, portanto, é uma via simplificada, rápida e possivelmente mais acessível, uma vez que o Poder Judiciário encontra-se sobrecarregado com um número expressivo de ajuizamento de ações, segundo  pesquisa do CNJ “Justiça em Números”, de 2021. Então, o prazo de 12 meses previsto no artigo 611 do CPC para encerramento do inventário judicial dificilmente será cumprido.

Fonte: https://dunapress.org/2022/12/30/qualquer-inventario-pode-ser-feito-extrajudicialmente/

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Heloisa Rocha Aguieiras 55 anos – formada em Jornalismo pela UFJF – Universidade Federal de Juiz de Fora – MG Pauteira da Ag Experta Media Fui repórter dos impressos: Jornal Comércio da Franca (Franca-SP) Jornal do Sudoeste (São Sebastião do Paraíso -MG) Fui assessora de Comunicação na Ag A Expressão 5 (SP) Atuo como revisora Faço locução Portfólio: https://heloaguieiras.com/