Como as novas medidas econômicas afetam a atuação dos tributaristas?

Por Frederico Amaral

O ano de 2023 começa com uma série de medidas econômicas que impactam diretamente a atuação de tributaristas em todo o país. O pacote anunciado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, inclui várias ações, como a criação de uma espécie de REFIS (programa Litígio Zero), a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS e a alteração do processo de votações no CARF.

Para ter sucesso na área tributária é preciso ter rapidez para se adaptar às mudanças, lidando com cenários diversos e, muitas vezes, complexos. O profissional que tem foco em resultados e consegue ser flexível e criativo, percebe com mais facilidade as oportunidades trazidas pelas alterações normativas, saindo na frente daqueles que se deixam paralisar pelo medo no novo.

Assim, meu convite é que você estude as medidas econômicas anunciadas pelo novo governo, focando nas possíveis oportunidades para a prestação de serviços na área tributária. Pergunte-se: o que esta alteração traz de benefícios para minha atuação profissional? Como posso formatar um serviço com base nas novas exigências? Fazer o elo entre um novo fato e a possibilidade de prestar serviços vinculados é uma habilidade a ser exercitada diariamente por quem milita na área tributária. Vamos praticar então, examinando algumas mudanças trazidas pelo novo pacote econômico e como você pode se beneficiar disso.

MP nº 1.159/2023

Esta medida provisória alterou a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, inovando na legislação para excluir o ICMS incidente na aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins. Você, como tributarista, deve argumentar com seu cliente que, mais do que nunca, as empresas que não realizaram a apuração dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos precisam fazê-lo de forma urgente. Afinal, cada mês de atraso é um mês a menos de recuperação e os contribuintes sofrerão bastante com um aumento de carga tributária em virtude dessa nova sistemática. Há uma outra oportunidade aqui: as leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 preveem a apuração de créditos sobre bens e mercadorias por seu valor de aquisição (que já inclui o valor do ICMS) e a MP nº 1.159/2023 contraria a recente IN nº 2.121/2022, abrindo margem para um possível questionamento judicial acerca da legalidade desta medida provisória.

MP nº1.160/2023

No âmbito do contencioso administrativo tributário, a MP nº 1.160/2023 estabeleceu o retorno do voto de qualidade do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que é um cargo ocupado pelos representantes da Fazenda Nacional e, com isso, os casos em que houver empate serão decididos a favor do Fisco. Essa metodologia havia sido suspensa pela Lei nº 13.988/2020, que estabeleceu que, em caso de empate, a resolução seria favorável ao contribuinte. Nesse caso, você pode ofertar uma consultoria preventiva, a fim de evitar problemas e de ter que recorrer ao CARF, que apresenta agora um cenário mais desfavorável às empresas. Outro fato relevante trazido pela medida provisória foi que, até 30/04/2023, na hipótese de o contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após os procedimentos fiscais iniciados até 12/01/2023 e antes da constituição do crédito tributário, não haverá a aplicação da multa de mora e da multa de ofício. Você pode localizar empresas nessa situação e, com a orientação correta, reduzir o montante da dívida tributária.

Decreto nº 11.379/2023

Este decreto instituiu o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais para propor medidas de aprimoramento da governança no acompanhamento de riscos fiscais e judiciais da União. Este Conselho tem o objetivo de evitar prejuízos nas contas públicas, preservando a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal. Para tanto, o colegiado pode propor estratégias de aprimoramento e atualização de procedimentos para identificação de passivos contingentes de demandas judiciais, além de elaborar estudos sobre os riscos fiscais, indicando possíveis fatores motivadores de litigiosidade, com a finalidade de propor ações para a prevenção e a resolução, inclusive incentivando a autocomposição em lides envolvendo o Poder Público. Isso pode ser benéfico para os tributaristas, uma vez que muitas teses poderão ser resolvidas através de acordos entre o contribuinte e o poder público.

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – Litígio Zero

O PRLF prevê a renegociação de dívidas de pessoas físicas e empresas, com descontos e prazo de até 12 meses para pagamento. Para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, as dívidas a serem renegociadas devem ser de até 60 salários-mínimos (R$ 78.120,00) e terão descontos entre 40% e 50% sobre o valor do débito. Para as empresas que possuem multas superiores ao valor de 60 salários-mínimos, o desconto será de 100% sobre o valor de juros e multas (créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação). Além disso, existe a possibilidade de usar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar entre 52% e 70% do débito. Muitas empresas precisarão de assessoria para aderir corretamente ao Programa Litígio Zero, e aí abre-se uma grande oportunidade de atuação para o tributarista.

O tributarista que não acompanhar as mudanças tende a ficar para trás. É preciso rever posturas e posicionamentos a fim de enxergar oportunidades em todos os fatos. Charles Darwin já dizia que “não é a mais forte das espécies que sobrevive, nem a mais inteligente: é aquela que é mais adaptável à mudança”. A legislação tributária vem mudando em um ritmo muito acelerado, exigindo que os profissionais desenvolvam, cada vez mais, sua capacidade de adaptação. Para tanto, você deve aceitar a mudança, enxergar o momento como uma oportunidade de adquirir novos conhecimentos e reformular modelos que você utilizava no passado, adequando objetivos, projetos e metas à nova realidade.

Frederico Amaral é CEO da e-Auditoria, empresa de tecnologia especializada em auditoria digital.