STF suspende o julgamento que serve de prelúdio à necessária solução da controvérsia “negociado x legislado”

Na última quinta-feira (26/05) foi suspenso o julgamento da ADPF 381, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra decisões trabalhistas que contestam a validade de normas coletivas firmadas entre transportadoras e motoristas, por conterem disposições que limitam direitos trabalhistas.

O placar está em 5 a 4 contra a pretensão formulada, restando pendentes os votos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux.

Previsto para ser concluído na próxima terça-feira (31/05), o julgamento constitui importante capítulo do tema “negociado x legislado”. Embora a vindoura decisão não necessariamente vá encerrar a controvérsia, pode ser encarada como um prelúdio para o entendimento que será fixado pela Corte no RE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida, e cujo julgamento se encontra programado para acontecer na sequência (01/06).

Em seu voto como relator, o Ministro Gilmar Mendes se posicionou pelo provimento da ADPF. Argumentou pela autonomia da negociação coletiva, excepcionados os direitos constitucionalmente assegurados. O voto foi seguido, em idêntico sentido, pelos Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

A Ministra Rosa Weber inaugurou a divergência. Entendeu pelo não conhecimento da medida por inadequação de ordem processual, enquanto no mérito sustentou que as decisões impugnadas não implicaram contrariedade ao preceito constitucional dito por desrespeitado. Em acréscimo, argumentou que aqueles julgamentos tiveram como base uma análise pautada no princípio da primazia da realidade, com prevalência do contexto fático sobre o formal.

O mesmo caminho trilhou o Ministro Luiz Edson Fachin, também se posicionando pela improcedência da ação o Ministro Luís Roberto Barroso.

Já os Ministros Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram pela improcedência da ação, mas sob fundamentação diversa. Para ambos, os instrumentos em análise representam transgressão a direitos fundamentais previstos na Constituição.  

Diferentemente dos quatro votos favoráveis à ADPF, claramente calcados na ideia de que a negociação coletiva deve ser prestigiada em detrimento à legislação, desde que não implique restrição ou limitação a direitos constitucionalmente assegurados, extrai-se que os votos contrários não necessariamente adentraram o cerne da questão que envolve o tema “negociado x legislado”. Significa dizer que o placar pode não se repetir no julgamento do RE 1.121.633.

Relevância do RE 1.121.633

O RE 1.121.633 atua como “leading case” do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

 Na prática, se fixada a tese de que o “acordado” não prevalece sobre o “legislado”, haverá grande impacto em um sem número de ações já distribuídas perante a Justiça do Trabalho.

Mais:  abrirá caminho para novas demandas, todas com o objetivo de questionar a validade de instrumentos negociados e aplicados aos contratos de trabalho por eles abarcados, gerando enorme insegurança jurídica para empregados e empregadores e colocando em xeque o instituto da negociação coletiva, tão necessária para setores que possuem características próprias, como o portuário. 

Aliás, no contexto do Porto de Santos, esse cenário será agravado diante da pluralidade de sindicatos existentes e acordos celebrados nos últimos anos. Inúmeras cláusulas poderão vir a ser contestadas, como, por exemplo, aquelas versando sobre escalas alternativas de trabalho, cômputo da hora noturna sem a redução ficta, forma de cálculo e apuração de adicionais… sem dúvida, um campo fértil para disputas judiciais, distanciando os atores de uma tão almejada pacificação social nas relações laborais.

Fonte: https://www.miller.adv.br/

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